Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do
esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do
julgado.
- No caso, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas
razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos
policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, foi
ressaltado pelo Tribunal que os agentes, após receberem "denúncia
anônima", dirigiram-se até o endereço para averiguação (prévia),
onde vieram a constatar a existência de grande movimentação no
interior do galpão (flagrante) e, pelo fato do portão estar
entreaberto, foi possível verificar que quatro indivíduos
descarregavam fardos suspeitos de um caminhão.
- Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de
outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes de que os
Acusados pudessem estar, de algum modo, concorrendo para prática de
tráfico de drogas (crime permanente).
- Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, inclusive,
aferindo se a alegação do que foi relatado pelos policiais por
ocasião da audiência judicial diverge ou não da versão constante do
auto de prisão em flagrante, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as
vezes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do
esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do
julgado.
2. No caso, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas
razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos
policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, foi
ressaltado pelo Tribunal que os agentes, após receberem "denúncia
anônima", dirigiram-se até o endereço para averiguação (prévia),
onde vieram a constatar a existência de grande movimentação no
interior do galpão (flagrante) e, pelo fato do portão estar
entreaberto, foi possível verificar que quatro indivíduos
descarregavam fardos suspeitos de um caminhão.
3. Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de
outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes de que os
Acusados pudessem estar, de algum modo, concorrendo para prática de
tráfico de drogas (crime permanente).
4. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, inclusive,
aferindo se a alegação do que foi relatado pelos policiais por
ocasião da audiência judicial diverge ou não da versão constante do
auto de prisão em flagrante, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as
vezes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 651377>>-SE, <<EDcl no HC 492052>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.