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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE SEDE
DE EMPRESA POR POLICIAIS CIVIS SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. TESE IMPROCEDENTE. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do
esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do
julgado. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Pretório
Excelso: "Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção
contra o ingresso não consentido." (HC 106566, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 18/03/2015).
- No caso, o ingresso dos policiais civis no local foi precedido de
fundadas razões, pois, de acordo com o Tribunal estadual, houve
investigação prévia e foram realizada diligência anteriores a
entrada nos escritórios onde os integrantes da associação criminosa
praticavam as condutas supostamente ilegais, tendo inclusive havido
outros inquéritos instaurados que constaram indícios suficientes da
prática delituosa. Nesse cenário, é idônea a fundamentação
apresentada pela instância ordinária para justificar a entrada dos
policiais nos escritórios em questão, pois alinhada com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito
policial, que é medida de exceção, admissível apenas quando emerge
dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes
de fundamentar a futura acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
- Ag ravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE SEDE
DE EMPRESA POR POLICIAIS CIVIS SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. TESE IMPROCEDENTE. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do
esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do
julgado. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Pretório
Excelso: "Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção
contra o ingresso não consentido." (HC 106566, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 18/03/2015).
2. No caso, o ingresso dos policiais civis no local foi precedido de
fundadas razões, pois, de acordo com o Tribunal estadual, houve
investigação prévia e foram realizada diligência anteriores a
entrada nos escritórios onde os integrantes da associação criminosa
praticavam as condutas supostamente ilegais, tendo inclusive havido
outros inquéritos instaurados que constaram indícios suficientes da
prática delituosa. Nesse cenário, é idônea a fundamentação
apresentada pela instância ordinária para justificar a entrada dos
policiais nos escritórios em questão, pois alinhada com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito
policial, que é medida de exceção, admissível apenas quando emerge
dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes
de fundamentar a futura acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
4. Ag ravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS - PROTEÇÃO CONTRA INGRESSO NÃO
CONSENTIDO)
STF - [[HC 106566]]
(ENTRADA DE POLICIAIS EM ESCRITÓRIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 697719>>-SC, <<AgRg no HC 749057>>-SP,
<<HC 701676>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.