STJ — 177418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 590b1c3b549bb6932c9bd9e2f93e9e17e603a3f0d439539c77a276472700613a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 590b1c3b549bb6932c9bd9e2f93e9e17e603a3f0d439539c77a276472700613a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 590b1c3b549bb6932c9bd9e2f93e9e17e603a3f0d439539c77a276472700613a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE SEDE DE EMPRESA POR POLICIAIS CIVIS SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. TESE IMPROCEDENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso: "Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido." (HC 106566, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 18/03/2015).
  2. No caso, o ingresso dos policiais civis no local foi precedido de fundadas razões, pois, de acordo com o Tribunal estadual, houve investigação prévia e foram realizada diligência anteriores a entrada nos escritórios onde os integrantes da associação criminosa praticavam as condutas supostamente ilegais, tendo inclusive havido outros inquéritos instaurados que constaram indícios suficientes da prática delituosa. Nesse cenário, é idônea a fundamentação apresentada pela instância ordinária para justificar a entrada dos policiais nos escritórios em questão, pois alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, que é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a futura acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
  4. Ag ravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE SEDE DE EMPRESA POR POLICIAIS CIVIS SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. TESE IMPROCEDENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso: "Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido." (HC 106566, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 18/03/2015). 2. No caso, o ingresso dos policiais civis no local foi precedido de fundadas razões, pois, de acordo com o Tribunal estadual, houve investigação prévia e foram realizada diligência anteriores a entrada nos escritórios onde os integrantes da associação criminosa praticavam as condutas supostamente ilegais, tendo inclusive havido outros inquéritos instaurados que constaram indícios suficientes da prática delituosa. Nesse cenário, é idônea a fundamentação apresentada pela instância ordinária para justificar a entrada dos policiais nos escritórios em questão, pois alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, que é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a futura acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 4. Ag ravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS - PROTEÇÃO CONTRA INGRESSO NÃO CONSENTIDO) STF - [[HC 106566]] (ENTRADA DE POLICIAIS EM ESCRITÓRIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 697719>>-SC, <<AgRg no HC 749057>>-SP, <<HC 701676>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.