STJ — 2281687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9854686050dbc8b37f3fc3d4758080bb87115df353519a0fa76fd4d770c3b0be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO SIMPLES. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pandemia da Covid-19 provocou a suspensão de prazos processuais, com abrangência nacional, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, por força das Resoluções CNJ n. 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e da Portaria CNJ n. 79/2020. A continuidade da suspensão após esse período não se presume, constituindo ônus do recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso.
  2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
  3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/11/2020 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 19/11/2020 (quinta-feira), o qual se encerrou em 03/12/2020 (quinta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 16/08/2021, quando já escoado o prazo recursal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO SIMPLES. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pandemia da Covid-19 provocou a suspensão de prazos processuais, com abrangência nacional, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, por força das Resoluções CNJ n. 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e da Portaria CNJ n. 79/2020. A continuidade da suspensão após esse período não se presume, constituindo ônus do recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso. 2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/11/2020 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 19/11/2020 (quinta-feira), o qual se encerrou em 03/12/2020 (quinta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 16/08/2021, quando já escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1955603>>-SP, <<AgRg no AREsp 1902212>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1801298>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.