STJ — 2238556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fbf7335341d9a717b8b18d236b62664a564c675071703183126ef9ee5de14cd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 62 da Lei n. 5.010/66 disciplina os feriados na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não possuindo aplicabilidade no caso em apreço, em que se trata de recurso interposto em órgão da Justiça Estadual. Além disso, o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do art. 798-A do Código de Processo Penal, de modo que não há falar em suspensão dos prazos processuais penais.
  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
  3. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
  4. No caso, a decisão de inadmissão foi publicada em 17/12/2021 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 20/12/2021 (segunda-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 25/01/2022, quando já escoado o prazo recursal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 62 da Lei n. 5.010/66 disciplina os feriados na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não possuindo aplicabilidade no caso em apreço, em que se trata de recurso interposto em órgão da Justiça Estadual. Além disso, o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do art. 798-A do Código de Processo Penal, de modo que não há falar em suspensão dos prazos processuais penais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). 3. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 4. No caso, a decisão de inadmissão foi publicada em 17/12/2021 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 20/12/2021 (segunda-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 25/01/2022, quando já escoado o prazo recursal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP (SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DO ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1902212>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1801298>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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