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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA
VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO
I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. ICMS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA E DOLO DE
APROPRIAÇÃO. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA
ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DELITO
CARACTERIZADO A CADA LANÇAMENTO MENSAL DO IMPOSTO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
- Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A
formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022).
- Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
- A Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas,
entendeu que, a partir do conjunto probatório angariado, estaria,
sim, comprovada a presença de contumácia e o dolo específico de
apropriação. Para infirmar a premissa fática delineada no acórdão de
origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo
probatório, providência incompatível com a estreita via do writ.
- A conclusão adotada pela Jurisdição Ordinária quanto à
continuidade delitiva parece não divergir do entendimento desta
Corte, a qual "entende que, na hipótese de ICMS declarado e não
pago, cada lançamento mensal caracteriza um delito" (AgRg no AREsp
n. 2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA
VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO
I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. ICMS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA E DOLO DE
APROPRIAÇÃO. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA
ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DELITO
CARACTERIZADO A CADA LANÇAMENTO MENSAL DO IMPOSTO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A
formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022).
3. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
4. A Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas,
entendeu que, a partir do conjunto probatório angariado, estaria,
sim, comprovada a presença de contumácia e o dolo específico de
apropriação. Para infirmar a premissa fática delineada no acórdão de
origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo
probatório, providência incompatível com a estreita via do writ.
5. A conclusão adotada pela Jurisdição Ordinária quanto à
continuidade delitiva parece não divergir do entendimento desta
Corte, a qual "entende que, na hipótese de ICMS declarado e não
pago, cada lançamento mensal caracteriza um delito" (AgRg no AREsp
n. 2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - DOLO DE
APROPRIAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 690883>>-SC, <<HC 556551>>-SC,
<<AgRg no HC 750861>>-SC, <<AgRg no HC 597276>>-SC
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ICMS DECLARADO E NÃO PAGO -
CONTINUIDADE DELITIVA - DELITO CARACTERIZADO A CADA LANÇAMENTO
MENSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2224484>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.