STJ — 815580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc906983c799f106a161a1d9b80bf2d1ec6846ca1aafb579e908dc4f05a22d4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008).
  2. Não há patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois existem nos autos provas suficientes da autoria do Agravante, especialmente laudo pericial papiloscópico no veículo utilizado na prática do crime indicando a presença de suas digitais, uma nota fiscal encontrada no mesmo bem referente a uma compra realizada pela genitora do Agente, e o fato de o corpo de um dos autores da infração ter sido encontrado em frente à sua residência.
  3. No tocante à tese de que não pode ser ao Recorrente atribuído o resultado morte, "[e]m atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AREsp n. 2.285.720/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).
  4. A tese referente à pena-base não foi suscitada pelo Réu na revisão criminal, conforme consta no acórdão impugnado e, por consequência, a questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). 2. Não há patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois existem nos autos provas suficientes da autoria do Agravante, especialmente laudo pericial papiloscópico no veículo utilizado na prática do crime indicando a presença de suas digitais, uma nota fiscal encontrada no mesmo bem referente a uma compra realizada pela genitora do Agente, e o fato de o corpo de um dos autores da infração ter sido encontrado em frente à sua residência. 3. No tocante à tese de que não pode ser ao Recorrente atribuído o resultado morte, "[e]m atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AREsp n. 2.285.720/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). 4. A tese referente à pena-base não foi suscitada pelo Réu na revisão criminal, conforme consta no acórdão impugnado e, por consequência, a questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - SEGUNDA APELAÇÃO) STJ - <<REsp 988408>>-SP, <<AgRg no REsp 2039441>>-PR, <<AgRg no HC 703017>>-MG, <<AgRg no AREsp 1453128>>-PE, <<AgRg no AREsp 1471442>>-MS (ROUBO - TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - COMUNICAÇÃO - VIOLÊNCIA ELEMENTAR AO TIPO - CORRÉU) STJ - <<AgRg no AREsp 2285720>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.