STJ — 1881202

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c4165620486bb6139701a2e22145e1551cc7c9adc8bead563e2d34a70ee87e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846376
Número de registro na fonte
202101342365
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d8c4165620486bb6139701a2e22145e1551cc7c9adc8bead563e2d34a70ee87e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial. Todavia, o Embargante não demonstra a existência de nenhum desses vícios.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a intenção protelatória e o abuso do direito de recorrer, há a possibilidade de determinar-se a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena ou para que se prossiga no andamento do processo.
  3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado nesta Corte Superior e a baixa dos autos à origem para a execução definitiva da pena, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pelo Embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial. Todavia, o Embargante não demonstra a existência de nenhum desses vícios. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a intenção protelatória e o abuso do direito de recorrer, há a possibilidade de determinar-se a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena ou para que se prossiga no andamento do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado nesta Corte Superior e a baixa dos autos à origem para a execução definitiva da pena, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pelo Embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, determinando a imediata a certificação do trânsito em julgado em relação à Embargante e a baixa dos autos à origem para a execução definitiva de sua pena, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela Embargante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS PROTELATÓRIOS - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - BAIXA DOS AUTOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1256883>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1115275>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.