Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA
DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM
DETERMINAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no pronunciamento judicial. Todavia, o
Embargante não demonstra a existência de nenhum desses vícios.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
verificada a intenção protelatória e o abuso do direito de recorrer,
há a possibilidade de determinar-se a certificação do trânsito em
julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente
a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o
cumprimento da pena ou para que se prossiga no andamento do
processo.
- Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação
do trânsito em julgado nesta Corte Superior e a baixa dos autos à
origem para a execução definitiva da pena, antes mesmo da publicação
do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos
pelo Embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA
DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM
DETERMINAÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no pronunciamento judicial. Todavia, o
Embargante não demonstra a existência de nenhum desses vícios.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
verificada a intenção protelatória e o abuso do direito de recorrer,
há a possibilidade de determinar-se a certificação do trânsito em
julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente
a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o
cumprimento da pena ou para que se prossiga no andamento do
processo.
3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação
do trânsito em julgado nesta Corte Superior e a baixa dos autos à
origem para a execução definitiva da pena, antes mesmo da publicação
do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos
pelo Embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, determinando a imediata a certificação
do trânsito em julgado em relação à Embargante e a baixa dos autos à
origem para a execução definitiva de sua pena, antes mesmo da
publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos
recursos pela Embargante, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS PROTELATÓRIOS - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - BAIXA DOS
AUTOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1256883>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1115275>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.