STJ — 2279595

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 140b47f19d02797610ba7c759cfe2c32a6098092d995674ceb3268533fd8ecc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO APONTAM NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 619 DO CPP). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. REMESSA IMEDIATA DOS AO STF APÓS CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NESTA CORTE. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de que, publicado o acórdão, a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 2.695/2.698, efetivando, na sequência, a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (ARE).

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO APONTAM NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 619 DO CPP). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. REMESSA IMEDIATA DOS AO STF APÓS CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NESTA CORTE. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de que, publicado o acórdão, a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 2.695/2.698, efetivando, na sequência, a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (ARE).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls.2.695/2.698, efetivando-se, na sequência, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do recurso remanescente (ARE), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1925517>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1787237>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.