Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.
282 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
- Como densificação do princípio da proibição de excesso e a ideia
da subsidiariedade processual penal, o juiz deverá fazer uma escolha
comparativa entre as cautelares previstas pelo legislador para a
proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
- A opção por medidas de urgência de cariz coercitivo constitui uma
discricionariedade judicial, à luz do disposto no inciso I do art.
282 do CPP, mas a presunção de inocência implica reconhecer que
deverá ser respeitado o critério do menor sacrifício possível.
- A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve
demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária
presença de exigência cautelar a justificar a medida.
- No caso dos autos, pela leitura da decisão pode-se extrair a
indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para
demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,
ao salientar a "existência de vários processos em desfavor do
acusado, conforme certidão de antecedentes criminais colacionada aos
autos".
- Assim, revelam-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo
singular para justificar a imprescindibilidade das medidas
cautelares diversas, porquanto deixou de contextualizar
adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe o
indeferimento do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.
282 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
3. Como densificação do princípio da proibição de excesso e a ideia
da subsidiariedade processual penal, o juiz deverá fazer uma escolha
comparativa entre as cautelares previstas pelo legislador para a
proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
4. A opção por medidas de urgência de cariz coercitivo constitui uma
discricionariedade judicial, à luz do disposto no inciso I do art.
282 do CPP, mas a presunção de inocência implica reconhecer que
deverá ser respeitado o critério do menor sacrifício possível.
5. A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve
demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária
presença de exigência cautelar a justificar a medida.
6. No caso dos autos, pela leitura da decisão pode-se extrair a
indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para
demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,
ao salientar a "existência de vários processos em desfavor do
acusado, conforme certidão de antecedentes criminais colacionada aos
autos".
6. Assim, revelam-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo
singular para justificar a imprescindibilidade das medidas
cautelares diversas, porquanto deixou de contextualizar
adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe o
indeferimento do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 691 DO STF - SUPERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA)
STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ, <<AgRg no HC 548761>>-PE
STF - [[HC-AgR 179896]], [[HC-AgR 182390]]
(MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<PExt no HC 390292>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA MEDIDA)
STJ - <<AgRg no RHC 77693>>-PA, <<RHC 44943>>-RJ,
<<RHC 72820>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 817634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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