Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA LASTREADA
EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o o Parquet Federal, neste regimental, sustente que "a
defesa impetra o presente habeas corpus como forma de burlar a
inadmissão do recurso especial, não comportando, portanto,
conhecimento", forçoso constatar que, não obstante esta Corte
Superior procure preservar o sistema de recursos legalmente
estabelecido, tal preocupação não pode sobrepujar a constatação de
manifesta ilegalidade, no caso, a existência de condenação estribada
em prova inadmissível segundo jurisprudência remansosa do STJ e do
STF.
- A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles
conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto,
a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução,
sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa,
perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no
Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação
da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria,
nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa
do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
- Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do
Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da
acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual
apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a
serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
- No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas
em depoimentos colhidos no inquérito policial e em Juízo; todavia,
todos os testemunhos colhidos durante a instrução judicial que
apontam a autoria para o ora agravante foram indiretos.
- É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias. As investigações precisam investir em outros meios
probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões,
possam dar maior robustez à versão acusatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA LASTREADA
EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Embora o o Parquet Federal, neste regimental, sustente que "a
defesa impetra o presente habeas corpus como forma de burlar a
inadmissão do recurso especial, não comportando, portanto,
conhecimento", forçoso constatar que, não obstante esta Corte
Superior procure preservar o sistema de recursos legalmente
estabelecido, tal preocupação não pode sobrepujar a constatação de
manifesta ilegalidade, no caso, a existência de condenação estribada
em prova inadmissível segundo jurisprudência remansosa do STJ e do
STF.
2. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles
conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto,
a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução,
sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa,
perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no
Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação
da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria,
nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa
do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
3. Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do
Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da
acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual
apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a
serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
4. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas
em depoimentos colhidos no inquérito policial e em Juízo; todavia,
todos os testemunhos colhidos durante a instrução judicial que
apontam a autoria para o ora agravante foram indiretos.
5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias. As investigações precisam investir em outros meios
probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões,
possam dar maior robustez à versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)
STJ - <<AgRg no REsp 1734734>>-MT, <<AgRg no AREsp 2084893>>-AL,
<<AgRg no REsp 1940104>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.