STJ — 801257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe5d861f43452f34f8d7b221410209d3bb458e607c1341030d5f01e6999fbc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846935
Número de registro na fonte
202300360555
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bfe5d861f43452f34f8d7b221410209d3bb458e607c1341030d5f01e6999fbc7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA LASTREADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o o Parquet Federal, neste regimental, sustente que "a defesa impetra o presente habeas corpus como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, não comportando, portanto, conhecimento", forçoso constatar que, não obstante esta Corte Superior procure preservar o sistema de recursos legalmente estabelecido, tal preocupação não pode sobrepujar a constatação de manifesta ilegalidade, no caso, a existência de condenação estribada em prova inadmissível segundo jurisprudência remansosa do STJ e do STF.
  2. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
  3. Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
  4. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos no inquérito policial e em Juízo; todavia, todos os testemunhos colhidos durante a instrução judicial que apontam a autoria para o ora agravante foram indiretos.
  5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA LASTREADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o o Parquet Federal, neste regimental, sustente que "a defesa impetra o presente habeas corpus como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, não comportando, portanto, conhecimento", forçoso constatar que, não obstante esta Corte Superior procure preservar o sistema de recursos legalmente estabelecido, tal preocupação não pode sobrepujar a constatação de manifesta ilegalidade, no caso, a existência de condenação estribada em prova inadmissível segundo jurisprudência remansosa do STJ e do STF. 2. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 4. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos no inquérito policial e em Juízo; todavia, todos os testemunhos colhidos durante a instrução judicial que apontam a autoria para o ora agravante foram indiretos. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO) STJ - <<AgRg no REsp 1734734>>-MT, <<AgRg no AREsp 2084893>>-AL, <<AgRg no REsp 1940104>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.