STJ — 173731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b103e2535ae5d3c25a7f67c23e633354085dac0e200910e0d22514c00d5b2ba2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015)" (RHC n. 62.582/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 8/9/2016)
- Considerando a prática do delito de tráfico de drogas de natureza permanente, e a conclusão, com base no acervo probatório dos autos, de que o processamento e julgamento dos crimes em apuração deveriam ocorrer na 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por ser o primevo juízo a apurar os fatos em comento, consoante o disposto nos arts. 71, 76, 78 e 83 do Código de Processo Penal, mostrou-se correto o reconhecimento da competência do Juízo monocrático.
- Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram que, "quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí" (e-STJ fl. 61), fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de se concluir se já havia ou não a existência da prática do delito de tráfico de drogas, implicaria o indevido revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2471222 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2449656 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-01-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 185622 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-03-18 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA