STJ — 173731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b103e2535ae5d3c25a7f67c23e633354085dac0e200910e0d22514c00d5b2ba2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015)" (RHC n. 62.582/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 8/9/2016)
  2. Considerando a prática do delito de tráfico de drogas de natureza permanente, e a conclusão, com base no acervo probatório dos autos, de que o processamento e julgamento dos crimes em apuração deveriam ocorrer na 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por ser o primevo juízo a apurar os fatos em comento, consoante o disposto nos arts. 71, 76, 78 e 83 do Código de Processo Penal, mostrou-se correto o reconhecimento da competência do Juízo monocrático.
  3. Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram que, "quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí" (e-STJ fl. 61), fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de se concluir se já havia ou não a existência da prática do delito de tráfico de drogas, implicaria o indevido revolvimento fático-probatório.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015)" (RHC n. 62.582/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 8/9/2016) 2. Considerando a prática do delito de tráfico de drogas de natureza permanente, e a conclusão, com base no acervo probatório dos autos, de que o processamento e julgamento dos crimes em apuração deveriam ocorrer na 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por ser o primevo juízo a apurar os fatos em comento, consoante o disposto nos arts. 71, 76, 78 e 83 do Código de Processo Penal, mostrou-se correto o reconhecimento da competência do Juízo monocrático. 3. Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram que, "quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí" (e-STJ fl. 61), fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de se concluir se já havia ou não a existência da prática do delito de tráfico de drogas, implicaria o indevido revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO) STJ - <<RHC 62582>>-MG, <<HC 46213>>-MG, <<HC 294501>>-AC, <<RHC 67558>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.