STJ — 1969885

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cdf01c8ee4fbb92dec03851f7978a9828cb51191f851cbfcb9acdcd8a299dd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
  2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
  3. No presente caso, o réu praticou atos libidinosos, com o propósito de satisfação de sua lascívia, contra criança de 5 anos de idade. Narram os autos que "colocou a mão dentro de sua blusa e acariciou seu tórax, enquanto passou a língua em sua orelha e, em seguida, na nuca, dando uma 'mordida'. Depois disso, o recorrente disse para irem para a cama dele e, quando se levantava, ele colocou a mão em suas nádegas, como que para ajudá-la a levantar-se". Dessa forma, deve ser restabelecida a sentença do Juízo de primeiro grau no ponto em que imputou ao recorrido a prática do crime de estupro de vulnerável.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP). 3. No presente caso, o réu praticou atos libidinosos, com o propósito de satisfação de sua lascívia, contra criança de 5 anos de idade. Narram os autos que "colocou a mão dentro de sua blusa e acariciou seu tórax, enquanto passou a língua em sua orelha e, em seguida, na nuca, dando uma 'mordida'. Depois disso, o recorrente disse para irem para a cama dele e, quando se levantava, ele colocou a mão em suas nádegas, como que para ajudá-la a levantar-se". Dessa forma, deve ser restabelecida a sentença do Juízo de primeiro grau no ponto em que imputou ao recorrido a prática do crime de estupro de vulnerável. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA PRESUMIDA) STJ - <<HC 561399>>-SP, <<AgRg no HC 648756>>-SP, <<AgRg no HC 689257>>-SP, <<AgRg no AREsp 1874089>>-SC, <<AgRg no HC 662406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1819802>>-SP, <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.