Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DATA DA EXTINÇÃO DA PENA. MANTIDA A EXASPERAÇÃO.
PERSONALIDADE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA.
MAUS ANTECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência predominante desta Corte Superior,
condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de
10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem
ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus
antecedentes.
- Não há nos autos informação quanto à extinção da pena pelo
cumprimento da condenação por tentativa de roubo majorado que
transitou em 1995, de modo a aferir o período depurador previsto no
art. 64, I, do Código Penal, não se verificando, de plano, manifesta
ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes, no
caso.
- A menção à valoração negativa da personalidade trata-se de erro
material na decisão agravada, devendo constar "circunstâncias do
crime". Desse modo, constitui fundamentação idônea a valoração
negativa das circunstâncias do crime o fato de o paciente cometer o
delito quando estava em liberdade provisória pela prática de delito
de igual natureza, e não ter sido mais encontrado para ser citado em
referido feito.
- Constatada pela instância ordinária a existência de maus
antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
(AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DATA DA EXTINÇÃO DA PENA. MANTIDA A EXASPERAÇÃO.
PERSONALIDADE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA.
MAUS ANTECEDENTES.
1. Conforme a jurisprudência predominante desta Corte Superior,
condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de
10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem
ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus
antecedentes.
2. Não há nos autos informação quanto à extinção da pena pelo
cumprimento da condenação por tentativa de roubo majorado que
transitou em 1995, de modo a aferir o período depurador previsto no
art. 64, I, do Código Penal, não se verificando, de plano, manifesta
ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes, no
caso.
3. A menção à valoração negativa da personalidade trata-se de erro
material na decisão agravada, devendo constar "circunstâncias do
crime". Desse modo, constitui fundamentação idônea a valoração
negativa das circunstâncias do crime o fato de o paciente cometer o
delito quando estava em liberdade provisória pela prática de delito
de igual natureza, e não ter sido mais encontrado para ser citado em
referido feito.
4. Constatada pela instância ordinária a existência de maus
antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
(AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.