STJ — 699307

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24828b4e9f6517e867bb8b2558ffc936b98e07ac7898098487c0f57a687d42e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados.
  2. Consta do acórdão, que confirmou a segunda pronúncia, a asserção "A materialidade e autoria estão, portanto, suficientemente comprovados por meio das provas produzidas durante a instrução processual", o que poderia, no desígnio do writ, expressar excesso de linguagem.
  3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade do crime. A expressão "comprovados" não passa de uma forma de afirmar a "indicação da materialidade do fato", cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri.
  4. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados. 2. Consta do acórdão, que confirmou a segunda pronúncia, a asserção "A materialidade e autoria estão, portanto, suficientemente comprovados por meio das provas produzidas durante a instrução processual", o que poderia, no desígnio do writ, expressar excesso de linguagem. 3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade do crime. A expressão "comprovados" não passa de uma forma de afirmar a "indicação da materialidade do fato", cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - <<HC 377909>>-MG, <<HC 138489>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.