Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, o indeferimento da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas está em consonância com
a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada
no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que sou Relatora para o
acórdão, pois foi destacado pelo Juízo sentenciante, ao afastar o
redutor, que o Agravante "ostenta diversos registros infracionais
contínuos e contemporâneos (2018 a 2020), de acordo com ele próprio,
por ilícito idêntico ao tratados nestes autos, inclusive permaneceu
internado pelo total de um ano e meio", ou seja, a prática de atos
infracionais graves, em período de tempo próximo ao delito, ocorrido
em junho de 2022.
- Fixada a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na
aplicação do regime fechado para início de cumprimento da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, o indeferimento da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas está em consonância com
a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada
no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que sou Relatora para o
acórdão, pois foi destacado pelo Juízo sentenciante, ao afastar o
redutor, que o Agravante "ostenta diversos registros infracionais
contínuos e contemporâneos (2018 a 2020), de acordo com ele próprio,
por ilícito idêntico ao tratados nestes autos, inclusive permaneceu
internado pelo total de um ano e meio", ou seja, a prática de atos
infracionais graves, em período de tempo próximo ao delito, ocorrido
em junho de 2022.
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na
aplicação do regime fechado para início de cumprimento da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REGISTRO DE ATOS
INFRACIONAIS - IDONEIDADE)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.