STJ — 806168

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd34c81b8c0cb81bd380df08189497cd421a3bf021141c234df27297070ab06

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Ementa

HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EM ANDAMENTO (CPI DA PIRATARIA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO). CONDUÇÕES COERCITIVAS PARA DEPOIMENTOS PERANTE VEREADORES AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES OSTENTAM DE FACTO CONDIÇÃO JURÍDICA DE INVESTIGADOS, E NÃO DE TESTEMUNHAS. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA PETENDI FUNDADA PARCIALMENTE EM DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DO CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DE TAL PRETENSÃO DE NATUREZA RECLAMATÓRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DEVER LEGAL DAS TESTEMUNHAS DE DEPOREM (ARTS. 202 E 206, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ) PERANTE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, ÀS QUAIS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFERIU PODERES DE INVESTIGAÇÃO INERENTES ÀS AUTORIDADES JUDICIAIS (ART. 58, § 3.º). PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos do § 1.º, do art. 4.º, da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão serão despachadas, durante o plantão judiciário, petições cujo objeto não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais". No caso, o ato impugnado neste writ denegou o pedido de habeas corpus originário - ou seja, a Corte local tão somente manteve a decisão singular em que o Juiz de primeiro grau autorizou a medida impositiva. Assim, por não se tratar de medida cautelar decretada por autoridade sujeita à competência originária deste Tribunal - no que não se enquadram as medidas cautelares iniciadas por determinação de Juízo de primeiro grau -, equivocaram-se os Impetrantes ao requerem a análise do pedido liminar formulado nestes autos durante o fim de semana, com fundamento no inciso I, do art. 4.º, também da Instrução Normativa n. 6/2012 do STJ. 2. A Defesa impugnou originariamente neste writ, per saltum, a conclusão do Magistrado singular de que não há quaisquer elementos que indiquem que os Pacientes, de facto, ostentam a condição de investigados (e não de testemunhas) por Comissão Parlamentar de Inquérito. Caberia aos Impetrantes ventilarem tal controvérsia primeiramente perante o Tribunal Estadual, pois não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 3. Estabelecida a premissa de que competência do Superior Tribunal de Justiça na matéria não estava inaugurada, cabe esclarecer que é juridicamente inviável deduzir, somente em feito de competência originária desta Corte, causa petendi fundada em decisão proferida em precedentes com eficácia vinculante e efeitos erga omnes - no caso, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 395 e 444, Rel. Ministro GILMAR MENDES, nas quais o Supremo Tribunal Federal declarou a "incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório". Tal alegação - descumprimento de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade - na hipótese consubstancia, na verdade, pretensão reclamatória cuja análise compete à Suprema Corte, ex vi do art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República. Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no art. 156, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, há via processual específica reservada para garantir a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum, qual seja, a reclamação constitucional, e não o habeas corpus impetrado originariamente nesta Corte. Assim, por esse fundamento, não se justifica juridicamente a pretendida revogação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da decisão em que o Juiz de primeiro grau autoriza a condução coercitiva dos Pacientes para deporem na qualidade de testemunhas em CPI municipal, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Sem que se possa, nesta via, infirmar a conclusão do Juiz Singular de que os Pacientes portam a condição de investigados pela CPI, a presunção jurídica de que eles são testemunhas impede o reconhecimento de ilegalidade na decisão judicial que autoriza a submissão deles a eventuais conduções coercitivas, pois além de o art. 58, § 3.º, da Constituição da República, ter atribuído às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação inerentes às autoridades judiciais, "os arts. 202 e 206 do CPP dispõem que 'toda pessoa poderá ser testemunha' e que 'a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor [...]'" (STJ, AgRg no RHC n. 108.823/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019). 5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

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