STJ — 806168
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Ementa
HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EM ANDAMENTO (CPI
DA PIRATARIA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO). CONDUÇÕES
COERCITIVAS PARA DEPOIMENTOS PERANTE VEREADORES AUTORIZADAS
JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES OSTENTAM DE FACTO
CONDIÇÃO JURÍDICA DE INVESTIGADOS, E NÃO DE TESTEMUNHAS.
CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CAUSA PETENDI FUNDADA PARCIALMENTE EM DECISÕES PROFERIDAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DO CONTROLE DIRETO DE
CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DE TAL
PRETENSÃO DE NATUREZA RECLAMATÓRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
DEVER LEGAL DAS TESTEMUNHAS DE DEPOREM (ARTS. 202 E 206, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL ) PERANTE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, ÀS
QUAIS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFERIU PODERES DE INVESTIGAÇÃO
INERENTES ÀS AUTORIDADES JUDICIAIS (ART. 58, § 3.º). PEDIDO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
1. Nos termos do § 1.º, do art. 4.º, da Instrução Normativa n. 6, de
26/10/2012, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão
serão despachadas, durante o plantão judiciário, petições cujo
objeto não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo
objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas
ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais". No caso, o ato
impugnado neste writ denegou o pedido de habeas corpus originário -
ou seja, a Corte local tão somente manteve a decisão singular em
que o Juiz de primeiro grau autorizou a medida impositiva. Assim,
por não se tratar de medida cautelar decretada por autoridade
sujeita à competência originária deste Tribunal - no que não se
enquadram as medidas cautelares iniciadas por determinação de Juízo
de primeiro grau -, equivocaram-se os Impetrantes ao requerem a
análise do pedido liminar formulado nestes autos durante o fim de
semana, com fundamento no inciso I, do art. 4.º, também da Instrução
Normativa n. 6/2012 do STJ.
2. A Defesa impugnou originariamente neste writ, per saltum, a
conclusão do Magistrado singular de que não há quaisquer elementos
que indiquem que os Pacientes, de facto, ostentam a condição de
investigados (e não de testemunhas) por Comissão Parlamentar de
Inquérito. Caberia aos Impetrantes ventilarem tal controvérsia
primeiramente perante o Tribunal Estadual, pois não compete a este
Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus
impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art.
105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
3. Estabelecida a premissa de que competência do Superior Tribunal
de Justiça na matéria não estava inaugurada, cabe esclarecer que é
juridicamente inviável deduzir, somente em feito de competência
originária desta Corte, causa petendi fundada em decisão proferida
em precedentes com eficácia vinculante e efeitos erga omnes - no
caso, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
n. 395 e 444, Rel. Ministro GILMAR MENDES, nas quais o Supremo
Tribunal Federal declarou a "incompatibilidade com a Constituição
Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para
interrogatório".
Tal alegação - descumprimento de decisões proferidas em controle
concentrado de constitucionalidade - na hipótese consubstancia, na
verdade, pretensão reclamatória cuja análise compete à Suprema
Corte, ex vi do art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição da
República. Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no
art. 156, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
há via processual específica reservada para garantir a autoridade de
seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento
parcial do decisum, qual seja, a reclamação constitucional, e não o
habeas corpus impetrado originariamente nesta Corte. Assim, por
esse fundamento, não se justifica juridicamente a pretendida
revogação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da decisão em que o
Juiz de primeiro grau autoriza a condução coercitiva dos Pacientes
para deporem na qualidade de testemunhas em CPI municipal, sob pena
de usurpação da competência do STF.
4. Sem que se possa, nesta via, infirmar a conclusão do Juiz
Singular de que os Pacientes portam a condição de investigados pela
CPI, a presunção jurídica de que eles são testemunhas impede o
reconhecimento de ilegalidade na decisão judicial que autoriza a
submissão deles a eventuais conduções coercitivas, pois além de o
art. 58, § 3.º, da Constituição da República, ter atribuído às
Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação
inerentes às autoridades judiciais, "os arts. 202 e 206 do CPP
dispõem que 'toda pessoa poderá ser testemunha' e que 'a testemunha
não poderá eximir-se da obrigação de depor [...]'" (STJ, AgRg no RHC
n. 108.823/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019).
5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas
corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art58_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206
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