STJ — 179024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10b23a99f6771bce985f563d376796b34cd7c2057161c70dd8e16fb4eabab43f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847609
Número de registro na fonte
202301112320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 10b23a99f6771bce985f563d376796b34cd7c2057161c70dd8e16fb4eabab43f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta dos autos que, em 11/12/2022, os Agravantes invadiram a residência das vítimas (uma mulher e um deficiente físico), as ameaçaram de morte e agrediram fisicamente, inclusive tentaram afogar o portador de deficiência. Considerando a existência de indícios da prática dos crimes de violação de domicílio, homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça, o Juízo de primeiro grau, em atendimento à promoção da Autoridade Policial, decretou a prisão preventiva. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
  2. Desconsiderar as declarações da Vítima e os elementos carreados no inquérito policial, para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio, homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. O mesmo ocorre para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias ordinárias sobre a fuga dos Agravantes.
  3. Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade social das condutas, devidamente consignada pelas instâncias ordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais, as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão preventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal, porque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda de familiares, logo após os fatos.
  4. Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o "pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
  5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. E, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que, em 11/12/2022, os Agravantes invadiram a residência das vítimas (uma mulher e um deficiente físico), as ameaçaram de morte e agrediram fisicamente, inclusive tentaram afogar o portador de deficiência. Considerando a existência de indícios da prática dos crimes de violação de domicílio, homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça, o Juízo de primeiro grau, em atendimento à promoção da Autoridade Policial, decretou a prisão preventiva. O mandado de prisão ainda não foi cumprido. 2. Desconsiderar as declarações da Vítima e os elementos carreados no inquérito policial, para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio, homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. O mesmo ocorre para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias ordinárias sobre a fuga dos Agravantes. 3. Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade social das condutas, devidamente consignada pelas instâncias ordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais, as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão preventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal, porque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda de familiares, logo após os fatos. 4. Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o "pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. E, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.