Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,
AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que, em 11/12/2022, os Agravantes invadiram a
residência das vítimas (uma mulher e um deficiente físico), as
ameaçaram de morte e agrediram fisicamente, inclusive tentaram
afogar o portador de deficiência. Considerando a existência de
indícios da prática dos crimes de violação de domicílio, homicídio
tentado, estupro, lesão corporal e ameaça, o Juízo de primeiro grau,
em atendimento à promoção da Autoridade Policial, decretou a prisão
preventiva. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
- Desconsiderar as declarações da Vítima e os elementos carreados
no inquérito policial, para reconhecer que os indícios de
materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio,
homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar
o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é
sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. O
mesmo ocorre para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias
ordinárias sobre a fuga dos Agravantes.
- Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade
social das condutas, devidamente consignada pelas instâncias
ordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais,
as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão
preventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal,
porque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda
de familiares, logo após os fatos.
- Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o
"pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
E, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,
AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que, em 11/12/2022, os Agravantes invadiram a
residência das vítimas (uma mulher e um deficiente físico), as
ameaçaram de morte e agrediram fisicamente, inclusive tentaram
afogar o portador de deficiência. Considerando a existência de
indícios da prática dos crimes de violação de domicílio, homicídio
tentado, estupro, lesão corporal e ameaça, o Juízo de primeiro grau,
em atendimento à promoção da Autoridade Policial, decretou a prisão
preventiva. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
2. Desconsiderar as declarações da Vítima e os elementos carreados
no inquérito policial, para reconhecer que os indícios de
materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio,
homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar
o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é
sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. O
mesmo ocorre para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias
ordinárias sobre a fuga dos Agravantes.
3. Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade
social das condutas, devidamente consignada pelas instâncias
ordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais,
as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão
preventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal,
porque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda
de familiares, logo após os fatos.
4. Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o
"pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
E, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.