Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. SEM ANTECEDENTES.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam
graves (corrupção ativa e organização criminosa), considerando as
peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por
medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional,
uma vez que a atuação do recorrente na organização criminosa
dava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional,
pois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a
continuidade dos crimes perpetrados, fazendo ajustes de propina com
os policiais civis da Delegacia Antidrogas, em favor da orcrim.
- Embora integre organização criminosa, não há, na decisão de
prisão, indicação de que o recorrente exerça posição de chefia na
orcrim, sendo mero integrante sem posição de destaque. E mais, não
há antecedentes criminais e nem indicação de risco a instrução.
- Dessa forma, evidente constrangimento ilegal a ser sanado, sendo
mais razoável e proporcional, nos termos do art. 282, § 6º, do
Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares, a fim de resguardar a ordem pública, em
especial, a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de
manter contato com os demais investigados.
- Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e
substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas
alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau,
em especial, a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de
manter qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, com os
demais membros da orcrim, sem prejuízo da decretação da custódia
provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos
concretos para tanto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. SEM ANTECEDENTES.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Na espécie, muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam
graves (corrupção ativa e organização criminosa), considerando as
peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por
medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional,
uma vez que a atuação do recorrente na organização criminosa
dava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional,
pois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a
continuidade dos crimes perpetrados, fazendo ajustes de propina com
os policiais civis da Delegacia Antidrogas, em favor da orcrim.
2. Embora integre organização criminosa, não há, na decisão de
prisão, indicação de que o recorrente exerça posição de chefia na
orcrim, sendo mero integrante sem posição de destaque. E mais, não
há antecedentes criminais e nem indicação de risco a instrução.
3. Dessa forma, evidente constrangimento ilegal a ser sanado, sendo
mais razoável e proporcional, nos termos do art. 282, § 6º, do
Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares, a fim de resguardar a ordem pública, em
especial, a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de
manter contato com os demais investigados.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e
substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas
alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau,
em especial, a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de
manter qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, com os
demais membros da orcrim, sem prejuízo da decretação da custódia
provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos
concretos para tanto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.