Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A
PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos
termos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a
demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se
necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos
moldes preconizados no Código de Processo Penal." (HC n. 564.485/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.)
- Na espécie, diante dos delitos imputados ao recorrente -
estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,
falsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu
o Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas
mostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade
dos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que
se refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a
quo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a
vinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais
para garantir a instrução criminal. Decisão devidamente
fundamentada.
- Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento
domiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos,
tampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação
às demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas
àqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a
gravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não
houve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois
possibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial.
- Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A
PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos
termos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a
demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se
necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos
moldes preconizados no Código de Processo Penal." (HC n. 564.485/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.)
2. Na espécie, diante dos delitos imputados ao recorrente -
estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,
falsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu
o Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas
mostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade
dos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que
se refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a
quo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a
vinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais
para garantir a instrução criminal. Decisão devidamente
fundamentada.
3. Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento
domiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos,
tampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação
às demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas
àqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a
gravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não
houve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois
possibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial.
4. Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.