STJ — 180144

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef94eba066ad1c5ae77efaa242d9d60488fd693dd6d55f3be86922786227021f

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal." (HC n. 564.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.)
  2. Na espécie, diante dos delitos imputados ao recorrente - estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu o Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas mostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade dos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que se refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a quo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a vinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais para garantir a instrução criminal. Decisão devidamente fundamentada.
  3. Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos, tampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação às demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas àqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a gravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não houve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois possibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial.
  4. Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal." (HC n. 564.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.) 2. Na espécie, diante dos delitos imputados ao recorrente - estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu o Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas mostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade dos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que se refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a quo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a vinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais para garantir a instrução criminal. Decisão devidamente fundamentada. 3. Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos, tampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação às demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas àqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a gravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não houve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois possibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial. 4. Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.