Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM
MAUS ANTECEDENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do
acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413,
§ 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no
referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso
de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
- Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram.
- No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em
decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam,
tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (teria ocorrido
por suposta disputa de tráfico de drog as, em razão de a vítima
integrar facção criminosa rival), motivo fútil (ciúmes), meio que
resultou em perigo comum (teria efetuado vários disparos de arma de
fogo na praça) e emboscada (teria o acusado atraído o ofendido para
o local por meio de perfil falso e o surpreendido, sendo a vítima
alvejada na tentativa de fuga), tendo sido salientado que ele é
reincidente, possui duas condenações com trânsito em julgado
(tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito), além de
ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena, o que
justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM
MAUS ANTECEDENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do
acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413,
§ 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no
referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso
de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram.
4. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em
decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam,
tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (teria ocorrido
por suposta disputa de tráfico de drog as, em razão de a vítima
integrar facção criminosa rival), motivo fútil (ciúmes), meio que
resultou em perigo comum (teria efetuado vários disparos de arma de
fogo na praça) e emboscada (teria o acusado atraído o ofendido para
o local por meio de perfil falso e o surpreendido, sendo a vítima
alvejada na tentativa de fuga), tendo sido salientado que ele é
reincidente, possui duas condenações com trânsito em julgado
(tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito), além de
ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena, o que
justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177983 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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