Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DELITOS DO ART. 155, § 4.º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA TENTADA, E DO ART. 244-B DO ECA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM
SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE
ORIGEM EM RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "O
acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso
ordenamento jurídico pelo art. 28- A, do Código de Processo Penal -
CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não
houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021).
- A Corte de justiça local asseverou que, em razão da provável
inadimplência da pena de multa pelo Réu decorrente da sua
vulnerabilidade econômica, mostrou-se mais adequada a fixação da
prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de um
salário mínimo. Inexiste ilegalidade na consideração da situação
financeira para decidir acerca da escolha das restritivas de
direitos.
- A alegada ausência de fundamentação para a não substituição da
pena corporal por uma restritiva de direitos e multa não foi
prequestionada nos termos em que foi posta nas razões do apelo
nobre. Óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF mantido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DELITOS DO ART. 155, § 4.º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA TENTADA, E DO ART. 244-B DO ECA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM
SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE
ORIGEM EM RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "O
acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso
ordenamento jurídico pelo art. 28- A, do Código de Processo Penal -
CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não
houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021).
2. A Corte de justiça local asseverou que, em razão da provável
inadimplência da pena de multa pelo Réu decorrente da sua
vulnerabilidade econômica, mostrou-se mais adequada a fixação da
prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de um
salário mínimo. Inexiste ilegalidade na consideração da situação
financeira para decidir acerca da escolha das restritivas de
direitos.
3. A alegada ausência de fundamentação para a não substituição da
pena corporal por uma restritiva de direitos e multa não foi
prequestionada nos termos em que foi posta nas razões do apelo
nobre. Óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF mantido.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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