Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM
COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO
CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto
no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução
n. 8/2008 do STJ.
- Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do
livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave
nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei
Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom
comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido
inciso).
- Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da
pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal.
- No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os
requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em
que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de
2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a
progressão para o regime semiaberto.
- Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM
COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO
CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto
no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução
n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do
livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave
nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei
Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom
comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido
inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da
pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os
requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em
que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de
2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a
progressão para o regime semiaberto.
5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para revogar o livramento condicional e fixar a seguinte
tese (Tema 1161): "a valoração do requisito subjetivo para concessão
do livramento condicional - bom comportamento durante da execução
da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Dr. Fernando Rodolfo Mercês Moris (Defensor Público do Estado de
São Paulo) sustentou oralmente pela parte Interessada: Grupo de
Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital
nos Tribunais Superiores.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -
NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES)
STJ - <<AgRg no HC 730327>>-RS
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -
LIMITE TEMPORAL - TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO DA PENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1961829>>-MG, <<AgRg no HC 728715>>-SP,
<<AgRg no REsp 1963528>>-PR, <<AgRg no REsp 1947037>>-DF,
<<AgRg no REsp 2017532>>-TO, <<AgRg no REsp 2007617>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1974104 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1161 Situação do tema: Acórdão Publicado - RE Pendente”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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