Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA
LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO
AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
- O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam
primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação
implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao
apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a
vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte
final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a
progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento
no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
19/11/2021).
- Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar
retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais
benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de
livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea
a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois
ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há
combinação de normas.
- Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim
de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que
aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para
a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão
de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art.
543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA
LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO
AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam
primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação
implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao
apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a
vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte
final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a
progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento
no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
19/11/2021).
3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar
retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais
benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de
livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea
a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois
ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há
combinação de normas.
4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim
de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que
aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para
a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão
de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art.
543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por
votação unânime, negar provimento ao recurso especial representativo
da controvérsia, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do
Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50%
(cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem
prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da
pena; e, assentou, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte tese
no Tema Repetitivo n. 1.196: "É válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão
do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica", nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - PROGRESSÃO - REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO - PACOTE ANTICRIME - APLICAÇÃO RETROATIVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 689031>>-SC,
<<AgRg no REsp 1995489>>-MG, <<AgRg no REsp 1985582>>-MG
(CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - PACOTE ANTICRIME - PROGRESSÃO
- LIVRAMENTO CONDICIONAL - SAÍDA TEMPORÁRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2108471>>-SC, <<AgRg no HC 753899>>-SC,
<<AgRg no HC 830865>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006 LET:A INC:00007
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.