STJ — 45196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10fa5c2a59da8e4a2ea85ccd6a116ea148a58e77df0c2a9d7ac4192f5f996c83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845156
Número de registro na fonte
202301005939
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 10fa5c2a59da8e4a2ea85ccd6a116ea148a58e77df0c2a9d7ac4192f5f996c83
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA NO HC N. 757.310/SE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa à autoridade das decisões desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou o refazimento da dosimetria da pena, promove nova análise das circunstâncias do caso concreto e apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões.
  2. Não há falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in pejus, pois não houve nenhum agravamento na pena imposta ao Reclamante. O Tribunal de origem apenas promoveu a reanálise da fundamentação, decidindo conforme seu livre convencimento motivado, dentro dos limites que lhe foram determinados na decisão proferida por esta Corte Superior.
  3. No julgamento do HC n. 811.867/SE, confimou-se a legalidade dos argumentos empregados na nova dosimetria do Tribunal estadual quanto à aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA NO HC N. 757.310/SE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa à autoridade das decisões desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou o refazimento da dosimetria da pena, promove nova análise das circunstâncias do caso concreto e apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões. 2. Não há falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in pejus, pois não houve nenhum agravamento na pena imposta ao Reclamante. O Tribunal de origem apenas promoveu a reanálise da fundamentação, decidindo conforme seu livre convencimento motivado, dentro dos limites que lhe foram determinados na decisão proferida por esta Corte Superior. 3. No julgamento do HC n. 811.867/SE, confimou-se a legalidade dos argumentos empregados na nova dosimetria do Tribunal estadual quanto à aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.