Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA NO HC N. 757.310/SE.
NÃO OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa à autoridade das decisões desta Corte Superior
quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou o
refazimento da dosimetria da pena, promove nova análise das
circunstâncias do caso concreto e apresenta nova fundamentação para
amparar suas conclusões.
- Não há falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in
pejus, pois não houve nenhum agravamento na pena imposta ao
Reclamante. O Tribunal de origem apenas promoveu a reanálise da
fundamentação, decidindo conforme seu livre convencimento motivado,
dentro dos limites que lhe foram determinados na decisão proferida
por esta Corte Superior.
- No julgamento do HC n. 811.867/SE, confimou-se a legalidade dos
argumentos empregados na nova dosimetria do Tribunal estadual quanto
à aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA NO HC N. 757.310/SE.
NÃO OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa à autoridade das decisões desta Corte Superior
quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou o
refazimento da dosimetria da pena, promove nova análise das
circunstâncias do caso concreto e apresenta nova fundamentação para
amparar suas conclusões.
2. Não há falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in
pejus, pois não houve nenhum agravamento na pena imposta ao
Reclamante. O Tribunal de origem apenas promoveu a reanálise da
fundamentação, decidindo conforme seu livre convencimento motivado,
dentro dos limites que lhe foram determinados na decisão proferida
por esta Corte Superior.
3. No julgamento do HC n. 811.867/SE, confimou-se a legalidade dos
argumentos empregados na nova dosimetria do Tribunal estadual quanto
à aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.