STJ — 2181716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-05-10Data da publicação: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845180
Número de registro na fonte
202202398864
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9. SHA-256 do comentário: 1eee09f2a8430674ffcf1c14233e27edf72676eb1aef2d50ac3b5785902a4306.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
  2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, no tocante às alegações de nulidades postas no recurso especial do réu, ante a falta de prequestionamento (súmula 282/STF).
  3. Ademais, um dois acórdãos apontados como paradigmas pelo recorrente, no tema referente à nulidade das provas existentes nos autos, foi proferido em sede de Habeas Corpus, sabido que não se admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus.
  4. Por fim, no tocante ao último tópico suscitado nos embargos de divergência pela defesa do réu - aplicação ao caso concreto, da qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, em decisão dissociada da prova dos autos - o recurso tampouco autoriza conhecimento, pois a defesa não se desincumbiu de seu ônus de efetuar o necessário cotejo entre as situações fático-jurídicas analisadas no acórdão recorrido e no acórdão apontado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado paradigma.
  5. Ainda que assim não fosse, no particular, não se evidencia similitude fática entre os acórdãos comparados, pois, o acórdão embargado deixou claro que "o Tribunal estadual demonstrou haver provas que subsidiavam o veredito no tocante à qualificadora do motivo torpe", já no acórdão paradigma, a Quinta Turma desta Corte concluiu que não havia "a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito".
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, no tocante às alegações de nulidades postas no recurso especial do réu, ante a falta de prequestionamento (súmula 282/STF). 3. Ademais, um dois acórdãos apontados como paradigmas pelo recorrente, no tema referente à nulidade das provas existentes nos autos, foi proferido em sede de Habeas Corpus, sabido que não se admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus. 4. Por fim, no tocante ao último tópico suscitado nos embargos de divergência pela defesa do réu - aplicação ao caso concreto, da qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, em decisão dissociada da prova dos autos - o recurso tampouco autoriza conhecimento, pois a defesa não se desincumbiu de seu ônus de efetuar o necessário cotejo entre as situações fático-jurídicas analisadas no acórdão recorrido e no acórdão apontado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado paradigma. 5. Ainda que assim não fosse, no particular, não se evidencia similitude fática entre os acórdãos comparados, pois, o acórdão embargado deixou claro que "o Tribunal estadual demonstrou haver provas que subsidiavam o veredito no tocante à qualificadora do motivo torpe", já no acórdão paradigma, a Quinta Turma desta Corte concluiu que não havia "a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito". 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA 315 DO STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES, <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP, <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS, <<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.