Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA
PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido, no tocante às alegações de nulidades postas no recurso
especial do réu, ante a falta de prequestionamento (súmula 282/STF).
- Ademais, um dois acórdãos apontados como paradigmas pelo
recorrente, no tema referente à nulidade das provas existentes nos
autos, foi proferido em sede de Habeas Corpus, sabido que não se
admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá
por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus.
- Por fim, no tocante ao último tópico suscitado nos embargos de
divergência pela defesa do réu - aplicação ao caso concreto, da
qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal, em decisão dissociada da prova dos autos - o recurso
tampouco autoriza conhecimento, pois a defesa não se desincumbiu de
seu ônus de efetuar o necessário cotejo entre as situações
fático-jurídicas analisadas no acórdão recorrido e no acórdão
apontado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do
julgado paradigma.
- Ainda que assim não fosse, no particular, não se evidencia
similitude fática entre os acórdãos comparados, pois, o acórdão
embargado deixou claro que "o Tribunal estadual demonstrou haver
provas que subsidiavam o veredito no tocante à qualificadora do
motivo torpe", já no acórdão paradigma, a Quinta Turma desta Corte
concluiu que não havia "a indicação de nenhum elemento concreto que
sugira ser a ré autora intelectual do delito".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA
PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido, no tocante às alegações de nulidades postas no recurso
especial do réu, ante a falta de prequestionamento (súmula 282/STF).
3. Ademais, um dois acórdãos apontados como paradigmas pelo
recorrente, no tema referente à nulidade das provas existentes nos
autos, foi proferido em sede de Habeas Corpus, sabido que não se
admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá
por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus.
4. Por fim, no tocante ao último tópico suscitado nos embargos de
divergência pela defesa do réu - aplicação ao caso concreto, da
qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal, em decisão dissociada da prova dos autos - o recurso
tampouco autoriza conhecimento, pois a defesa não se desincumbiu de
seu ônus de efetuar o necessário cotejo entre as situações
fático-jurídicas analisadas no acórdão recorrido e no acórdão
apontado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do
julgado paradigma.
5. Ainda que assim não fosse, no particular, não se evidencia
similitude fática entre os acórdãos comparados, pois, o acórdão
embargado deixou claro que "o Tribunal estadual demonstrou haver
provas que subsidiavam o veredito no tocante à qualificadora do
motivo torpe", já no acórdão paradigma, a Quinta Turma desta Corte
concluiu que não havia "a indicação de nenhum elemento concreto que
sugira ser a ré autora intelectual do delito".
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA
315 DO STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,
<<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,
<<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00546 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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