Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE
AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO
POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as
premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência
entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada
à lei.
- Se o acórdão embargado aponta óbice apto a impedir o conhecimento
dos embargos de divergência interpostos pela defesa (in casu, o
descabimento de embargos de divergência contra acórdãos proferidos
em habeas corpus), não se lhe pode imputar omissão por não discutir
o mérito da divergência.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a
matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância
extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no
Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior
preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do
contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo
aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao
conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE
AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO
POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as
premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência
entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada
à lei.
3. Se o acórdão embargado aponta óbice apto a impedir o conhecimento
dos embargos de divergência interpostos pela defesa (in casu, o
descabimento de embargos de divergência contra acórdãos proferidos
em habeas corpus), não se lhe pode imputar omissão por não discutir
o mérito da divergência.
4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a
matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância
extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no
Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior
preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do
contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo
aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao
conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718>>-AL,
<<EDcl no AgRg no AREsp 311131>>-RS,
<<EDcl no HC 290120>>-SC, <<AgRg no AREsp 393988>>-ES,
<<EDcl no AgRg no REsp 639348>>-DF
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<REsp 799780>>-DF, <<REsp 789062>>-MG,
<<REsp 1807827>>-SE, <<AgInt no AREsp 1446312>>-SP,
<<RHC 64840>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 1413548>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1200062>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.