Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE SOLUCIONOU CONTROVÉRSIA COM APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO JURÍDICA CONSOANTE PARADIGMAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 315
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão deduzida nos embargos de divergência de observância
de acórdãos paradigmas que não identificaram em casos específicos a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado no acórdão
embargado para solução da controvérsia se mostra manifestamente
incabível, em atenção ao entendimento firmado na Súmula n. 315 do
STJ. Precedentes.
- "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315, Corte
Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE SOLUCIONOU CONTROVÉRSIA COM APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO JURÍDICA CONSOANTE PARADIGMAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 315
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão deduzida nos embargos de divergência de observância
de acórdãos paradigmas que não identificaram em casos específicos a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado no acórdão
embargado para solução da controvérsia se mostra manifestamente
incabível, em atenção ao entendimento firmado na Súmula n. 315 do
STJ. Precedentes.
2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315, Corte
Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587670>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1337969>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1219729>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1717151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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