Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se os declaratórios para a correção de erro
material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil -
CPC. Na hipótese em epígrafe, ao revés do alegado pelos embargantes,
não restou configurado nenhum dos referidos vícios.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, com lastro no disposto no
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, consolidou o entendimento de que o agravo regimental em
matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a
prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de
intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.
- Em relação à suscitada omissão do julgado ao não avaliar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, assinala-se
que a Terceira Seção deste Tribunal Superior não tem competência
para sanar eventual flagrante ilegalidade de acórdão proferido pela
Turma da própria Corte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se os declaratórios para a correção de erro
material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil -
CPC. Na hipótese em epígrafe, ao revés do alegado pelos embargantes,
não restou configurado nenhum dos referidos vícios.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, com lastro no disposto no
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, consolidou o entendimento de que o agravo regimental em
matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a
prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de
intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.
3. Em relação à suscitada omissão do julgado ao não avaliar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, assinala-se
que a Terceira Seção deste Tribunal Superior não tem competência
para sanar eventual flagrante ilegalidade de acórdão proferido pela
Turma da própria Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.