STJ — 5620

Classe: REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-14Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80d74c7a8b718825b98421ad2f0ab783897a9309cd3f389b17efbdac7367a690

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847728
Número de registro na fonte
202101581106
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5620 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80d74c7a8b718825b98421ad2f0ab783897a9309cd3f389b17efbdac7367a690. SHA-256 do comentário: de7f0c9a8fa64247b56ce974e1926ad21d8f5446d9e480d2d7f22c14ecc95a44.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
  • Registro documental: 80d74c7a8b718825b98421ad2f0ab783897a9309cd3f389b17efbdac7367a690
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
  3. Revisão criminal não conhecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3. Revisão criminal não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomando o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora), não conhecendo da revisão criminal, e os votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto (declarou-se apto a votar), a TERCEIRA SEÇÃO, por maioria, não conhecer da revisão criminal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor) e Sebastião Reis Júnior, que conheciam da revisão criminal e julgavam-na parcialmente procedente. Votaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor) e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (declarou-se apto a votar) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.