Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus
indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à
matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e
provimento parcial da apelação defensiva.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não
se vislumbra na espécie.
- Revisão criminal não conhecida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus
indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à
matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e
provimento parcial da apelação defensiva.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não
se vislumbra na espécie.
3. Revisão criminal não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, retomando o julgamento,
após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
acompanhando o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora), não
conhecendo da revisão criminal, e os votos dos Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto
(declarou-se apto a votar), a TERCEIRA SEÇÃO, por maioria, não
conhecer da revisão criminal, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
(Revisor) e Sebastião Reis Júnior, que conheciam da revisão criminal
e julgavam-na parcialmente procedente. Votaram vencidos os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (Revisor) e Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto (declarou-se apto a votar) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5620 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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