Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de J…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
ATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada
para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir
questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento
jurisdicional obtido.
II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação
originária, a competência desta Corte para o conhecimento da
revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e
decidida no recurso especial. Precedentes.
III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de
ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão
monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.