STJ — 1941078
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.0 22 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3026885 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum