Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do
produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou
hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor.
- Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas
pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria
finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e
special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do
produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou
hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor.
2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas
pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria
finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e
special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA FINALISTA MITIGADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 2001086>>-MT, <<AgInt no AREsp 2008484>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.