STJ — 1893395

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b686e16c3e9bee034aada5be10fd98e6692a4ade00e4fa77d2523e9094abac0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848872
Número de registro na fonte
201902502942
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b686e16c3e9bee034aada5be10fd98e6692a4ade00e4fa77d2523e9094abac0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA A QUE VINCULADA A CORRETORA FALSÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Grave falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis por corretora vinculada à Auxiliadora Predial.
  2. Não há falar em omissão ou contradição aptas a fazer nulificado o acórdão que julgou os aclaratórios, tendo o órgão julgador perpassado clara e suficientemente pelos fatos relevantes alegados pela defesa, mas concluído no sentido da responsabilidade da administradora de imóveis pela fraude cometida por uma de suas corretoras.
  3. Na forma do que se deixou ver na origem, o cenário fora bastante bem urdido pela criminosa, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro, porque o corretor não figura como terceiro em face da fornecedora dos serviços de corretagem.
  4. Necessário nexo de causalidade entre a gravíssima falha na prestação dos serviços de corretagem e o dano que ora se busca indenizar que não se mostra rompido.
  5. A alegada ausência de diligência por parte dos adquirentes e, assim, de uma pretensa culpa nos danos experimentados é questão que não extravasa o contexto fático probatório, de hegemônica análise da instância primeva, incidindo, na espécie, o enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA A QUE VINCULADA A CORRETORA FALSÁRIA. 1. Grave falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis por corretora vinculada à Auxiliadora Predial. 2. Não há falar em omissão ou contradição aptas a fazer nulificado o acórdão que julgou os aclaratórios, tendo o órgão julgador perpassado clara e suficientemente pelos fatos relevantes alegados pela defesa, mas concluído no sentido da responsabilidade da administradora de imóveis pela fraude cometida por uma de suas corretoras. 3. Na forma do que se deixou ver na origem, o cenário fora bastante bem urdido pela criminosa, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro, porque o corretor não figura como terceiro em face da fornecedora dos serviços de corretagem. 4. Necessário nexo de causalidade entre a gravíssima falha na prestação dos serviços de corretagem e o dano que ora se busca indenizar que não se mostra rompido. 5. A alegada ausência de diligência por parte dos adquirentes e, assim, de uma pretensa culpa nos danos experimentados é questão que não extravasa o contexto fático probatório, de hegemônica análise da instância primeva, incidindo, na espécie, o enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - FRANQUIA - RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS) STJ - <<REsp 1426578>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.