Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA A QUE VINCULADA A
CORRETORA FALSÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Grave falha na prestação dos serviços de intermediação
imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis por
corretora vinculada à Auxiliadora Predial.
- Não há falar em omissão ou contradição aptas a fazer nulificado o
acórdão que julgou os aclaratórios, tendo o órgão julgador
perpassado clara e suficientemente pelos fatos relevantes alegados
pela defesa, mas concluído no sentido da responsabilidade da
administradora de imóveis pela fraude cometida por uma de suas
corretoras.
- Na forma do que se deixou ver na origem, o cenário fora bastante
bem urdido pela criminosa, não havendo falar em culpa exclusiva de
terceiro, porque o corretor não figura como terceiro em face da
fornecedora dos serviços de corretagem.
- Necessário nexo de causalidade entre a gravíssima falha na
prestação dos serviços de corretagem e o dano que ora se busca
indenizar que não se mostra rompido.
- A alegada ausência de diligência por parte dos adquirentes e,
assim, de uma pretensa culpa nos danos experimentados é questão que
não extravasa o contexto fático probatório, de hegemônica análise da
instância primeva, incidindo, na espécie, o enunciado n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA A QUE VINCULADA A
CORRETORA FALSÁRIA.
1. Grave falha na prestação dos serviços de intermediação
imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis por
corretora vinculada à Auxiliadora Predial.
2. Não há falar em omissão ou contradição aptas a fazer nulificado o
acórdão que julgou os aclaratórios, tendo o órgão julgador
perpassado clara e suficientemente pelos fatos relevantes alegados
pela defesa, mas concluído no sentido da responsabilidade da
administradora de imóveis pela fraude cometida por uma de suas
corretoras.
3. Na forma do que se deixou ver na origem, o cenário fora bastante
bem urdido pela criminosa, não havendo falar em culpa exclusiva de
terceiro, porque o corretor não figura como terceiro em face da
fornecedora dos serviços de corretagem.
4. Necessário nexo de causalidade entre a gravíssima falha na
prestação dos serviços de corretagem e o dano que ora se busca
indenizar que não se mostra rompido.
5. A alegada ausência de diligência por parte dos adquirentes e,
assim, de uma pretensa culpa nos danos experimentados é questão que
não extravasa o contexto fático probatório, de hegemônica análise da
instância primeva, incidindo, na espécie, o enunciado n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - FRANQUIA - RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE
TERCEIROS)
STJ - <<REsp 1426578>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.