STJ — 1973116

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77785dba84d79b36d693500d888fc9c1b9d0c2e55b7bdc234b653b84a18697f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da apelação, por si só, não implica em deficiência de fundamentação, considerando que o tribunal de origem dirimiu as questões postas de forma a alcançar solução unânime à controvérsia.
  3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
  4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que possam merecer.
  6. Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.
  8. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
  9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda.
  10. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
  11. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da apelação, por si só, não implica em deficiência de fundamentação, considerando que o tribunal de origem dirimiu as questões postas de forma a alcançar solução unânime à controvérsia. 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que possam merecer. 6. Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 8. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 10. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, MAS DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE - AUSÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC, <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA (DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESUMIDAMENTE INTERESSADA - INFORMANTE - VALORAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1545257>>-MG, <<AgRg no Ag 824473>>-DF (INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM) STJ - <<AgRg no REsp 1440053>>-MS (RESPONSÁVEL PELO FECHAMENTO DO NEGÓCIO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1535136>>-PR, <<AgInt no AREsp 1352680>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1078631>>-GO, <<AgRg no REsp 1474091>>-SC (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 802924>>-RS, <<AgRg no REsp 1224745>>-RS, <<REsp 1011849>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.