STJ — 1984872

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05361d81a721c0139a30dbcc1af8703bd8608f487d40276ec38fbb89231e95c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 41, 61, 63 E 76 DA LEI N. 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO AN…

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 41, 61, 63 E 76 DA LEI N. 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VI - O fundamento constitucional que embasou o acórdão recorrido não foi impugnado por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ. VII - Assente a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<REsp 1559965>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 592) (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1717445>>-SP, <<AgInt no AREsp 1105808>>-DF (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1285871>>-SP, <<AgInt no REsp 1660549>>-SC (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AR 5281>>-SP (RECURSO ESPECIAL -FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1635264>>-ES, <<AgInt no REsp 1899576>>-RS (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgInt no REsp 2009977>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2191983>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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