STJ — 711918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce9106b74e8ea9e4e4b3122d27045d789f37803400f397a7e71673abaf0a295

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes desta Sexta Turma.
  2. Ao contrário do que prevê o inciso I do art.4º do Decreto Presidencial n. 9246/17, não há nenhuma delimitação temporal na determinação contida no inciso IV. (AgRg no HC n. 580.765/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021)
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes desta Sexta Turma. 2. Ao contrário do que prevê o inciso I do art.4º do Decreto Presidencial n. 9246/17, não há nenhuma delimitação temporal na determinação contida no inciso IV. (AgRg no HC n. 580.765/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021) 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART.4º, IV, DO DECRETO 9.246/17 - DELIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 580765>>-SP, <<HC 668976>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.