STJ — 2045987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd7ec8d7724cea2d19a3acb6f0d75bf9cda1d13e1b425af7ad024ef83734728b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento é requisito para a admissibilidade do recurso especial. No caso, a alegação de que o apenado não obteve comutações decorrentes de decretos anteriores - considerando a data em que os benefícios foram concedidos pelo Juiz da VEC - deixou de ser abordada pela instância inferior.
  2. De todo modo, na decisão agravada, foi esclarecido que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência estabelecida por esta Corte. Adicionalmente, constou que a decisão que formaliza a comutação é declaratória, de efeitos retroativos, de modo que a data em que é proferida não modifica a condição de o condenado haver sido beneficiado pelos decretos dos anos de 2013 e 2015, o que impede a aplicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, por vedação estipulada em seu art. 7º, parágrafo único.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito para a admissibilidade do recurso especial. No caso, a alegação de que o apenado não obteve comutações decorrentes de decretos anteriores - considerando a data em que os benefícios foram concedidos pelo Juiz da VEC - deixou de ser abordada pela instância inferior. 2. De todo modo, na decisão agravada, foi esclarecido que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência estabelecida por esta Corte. Adicionalmente, constou que a decisão que formaliza a comutação é declaratória, de efeitos retroativos, de modo que a data em que é proferida não modifica a condição de o condenado haver sido beneficiado pelos decretos dos anos de 2013 e 2015, o que impede a aplicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, por vedação estipulada em seu art. 7º, parágrafo único. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.