Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
- Não obstante cabíveis os aclaratórios, nada autoriza a reforma da
decisão recorrida, quando a matéria neles ventilada não se submete
u ao necessário prequestionamento que permitisse a análise do thema
decidendum nesta instância especial.
- As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
4 . Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Não obstante cabíveis os aclaratórios, nada autoriza a reforma da
decisão recorrida, quando a matéria neles ventilada não se submete
u ao necessário prequestionamento que permitisse a análise do thema
decidendum nesta instância especial.
3. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
4 . Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
STJ - <<EREsp 991176>>-DF, <<AgInt no REsp 2021499>>-SP,
<<AgInt no AREsp 610888>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.