Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE
ECONÔMICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não
decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa,
podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de
jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à
coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n.
2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
interesse econômico e jurídico, indeferindo o pedido de assistente
simples. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice da referida súmula.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE
ECONÔMICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não
decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa,
podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de
jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à
coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n.
2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
interesse econômico e jurídico, indeferindo o pedido de assistente
simples. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO -
QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2004035>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.