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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO DO REFERIDO
ENCARGO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. REFORMATIO
IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS
PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSECTÁRIO LÓGICO DA
CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019), entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória,
de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo".
- A Corte local manteve a verba honorária em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação para ambas as partes. A decisão agravada
proveu parcialmente o especial da recorrente para majorar o
percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos
valores pagos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda
imobiliário por culpa da parte agravada.
- Não há falar em reformatio in pejus, pois esta relatoria,
considerando a sucumbência recíproca, a ausência de conteúdo
condenatório na decisão agravada e a natureza híbrida do aresto
impugnado - parcela condenatória para os adquirentes e proveito
econômico para a vendedora -, manteve a verba honorária em 10% (dez
por cento) para os advogados dos compradores agravados e fixou o
encargo em 10% (dez por cento) do proveito econômico para os
patronos da agravante. Em verdade, houve a adequação do valor de
segunda instância do referido encargo aos critérios da
jurisprudência do STJ, o que foi consectário lógico do provimento
parcial do recurso especial.
- É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO DO REFERIDO
ENCARGO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. REFORMATIO
IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS
PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSECTÁRIO LÓGICO DA
CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019), entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória,
de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo".
2. A Corte local manteve a verba honorária em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação para ambas as partes. A decisão agravada
proveu parcialmente o especial da recorrente para majorar o
percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos
valores pagos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda
imobiliário por culpa da parte agravada.
3. Não há falar em reformatio in pejus, pois esta relatoria,
considerando a sucumbência recíproca, a ausência de conteúdo
condenatório na decisão agravada e a natureza híbrida do aresto
impugnado - parcela condenatória para os adquirentes e proveito
econômico para a vendedora -, manteve a verba honorária em 10% (dez
por cento) para os advogados dos compradores agravados e fixou o
encargo em 10% (dez por cento) do proveito econômico para os
patronos da agravante. Em verdade, houve a adequação do valor de
segunda instância do referido encargo aos critérios da
jurisprudência do STJ, o que foi consectário lógico do provimento
parcial do recurso especial.
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - ORDEM DE
PREFERÊNCIA)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1152930>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.