Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3325e6ea2f44288e0c5f2cb162a8f07bee6786ca1fb062cd89a19e915124ffbf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3325e6ea2f44288e0c5f2cb162a8f07bee6786ca1fb062cd89a19e915124ffbf. SHA-256 do comentário: 4e96dafbbce46ce6a5773992dc00a8bcb5bebacb6066bdd18394d84a0a161280.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para
conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'o Código de Processo
Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno,
a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e
1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a
recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de
casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a
ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados
para não admitir o recurso especial' (AgInt no AREsp n.
2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 24/3/2023). Já foi decidido no âmbito do STJ que: '[...] a
necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da
decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem,
motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os
fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento' (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024)" (AgInt no AREsp n.
2.601.580/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque
especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao
recurso especial.
6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n.
182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.601.580/PE, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para
conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'o Código de Processo
Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno,
a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e
1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a
recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de
casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a
ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados
para não admitir o recurso especial' (AgInt no AREsp n.
2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 24/3/2023). Já foi decidido no âmbito do STJ que: '[...] a
necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da
decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem,
motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os
fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento' (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024)" (AgInt no AREsp n.
2.601.580/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque
especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao
recurso especial.
6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n.
182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.601.580/PE, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO E AGRAVO A
SER JULGADO PELO STJ - CABIMENTO SIMULTÂNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2097467>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1595797>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2601580>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 ART:01030 INC:00001 LET:B INC:00005
PAR:00001 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2537144 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2230671 — PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 3116558 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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