Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é
relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual
distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo
julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes.
- A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato
habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da
pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o
julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de
afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel
Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da
prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que
reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção
do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de
prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível
a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para
aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo
prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o
caso dos autos.
3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos
especiais repetitivos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é
relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual
distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo
julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato
habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da
pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o
julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de
afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel
Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da
prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que
reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção
do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de
prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível
a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para
aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo
prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o
caso dos autos.
3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos
especiais repetitivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ DISCIPLINADA NO RISTJ - NATUREZA
RELATIVA - ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2080171>>-RS,
<<AgInt no REsp 1377310>>-PB,
<<AgInt no REsp 1590648>>-RS
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1039
(SEGURO HABITACIONAL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1622608>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1743505>>-PR
(SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt na Rcl 43030>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2120264>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1782474>>-GO,
<<AgInt nos EAREsp 738545>>-SE, <<AgRg no Ag 1268518>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.