STJ — 1846226

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf73dd3901439324830f6624fc4c97c36aa60bc6f891407dcd4fd3bd5bd7671

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848594
Número de registro na fonte
202100554164
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5bf73dd3901439324830f6624fc4c97c36aa60bc6f891407dcd4fd3bd5bd7671
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5bf73dd3901439324830f6624fc4c97c36aa60bc6f891407dcd4fd3bd5bd7671
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RDB. RECONSIDERAÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Debate-se nos autos a incidência da correção monetária plena ao débito judicial, com inclusão dos índices relativos aos planos econômicos subsequentes, em contraposição à tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  2. A eg. Corte local dissentiu do entendimento desta Corte Superior de que é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a fim de assegurar a correção plena do débito judicial. Precedentes.
  3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RDB. RECONSIDERAÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Debate-se nos autos a incidência da correção monetária plena ao débito judicial, com inclusão dos índices relativos aos planos econômicos subsequentes, em contraposição à tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A eg. Corte local dissentiu do entendimento desta Corte Superior de que é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a fim de assegurar a correção plena do débito judicial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 665-667 (e-STJ) e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DÉBITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA) STJ - <<AgInt no AREsp 264654>>-SP, <<AgInt no REsp 1821007>>-PR, <<AgRg no REsp 1486140>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.