Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega
de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à
responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais
decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no
sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e
venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data
acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade
dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em
sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional,
apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega
de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à
responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais
decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no
sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e
venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data
acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade
dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em
sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional,
apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.