Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA
AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECUSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia
ao poder de representar em juízo. Precedentes.
- Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário
intimar a parte para regularização da representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que
o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte,
configurando preclusão consumativa.
- Ademais, na hipótese, não há prejuízo para a parte, uma vez que
foi interposto agravo interno, por procurador com poderes válidos,
contra a mesma decisão, recurso esse que está sendo julgado nesta
mesma sessão de julgamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA
AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECUSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia
ao poder de representar em juízo. Precedentes.
2. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário
intimar a parte para regularização da representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que
o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte,
configurando preclusão consumativa.
3. Ademais, na hipótese, não há prejuízo para a parte, uma vez que
foi interposto agravo interno, por procurador com poderes válidos,
contra a mesma decisão, recurso esse que está sendo julgado nesta
mesma sessão de julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.