STJ — 1293384

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ecacd3107369babb42002e7a428233f713753d8360ff97810b4735490ba05ba

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5ecacd3107369babb42002e7a428233f713753d8360ff97810b4735490ba05ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA/TORRE DE TRANSMISSÃO. EXISTÊNCIA - OU NÃO - DE POSSÍVEIS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO VIZINHO AO LOCAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Impõe-se à empresa concessionária de serviço público de telefonia a observância do dever de mitigar danos decorrentes de sua atividade lícita, inclusive prestando informações com relação à existência - ou não - de possíveis riscos à saúde em virtude da instalação de antena ou torre de transmissão, notadamente quando, segundo o acórdão recorrido, há ampla divulgação pelos meios de comunicação dos riscos oferecidos por tais equipamentos.
  3. No caso concreto, não observado o dever de informação, o Tribunal de origem entendeu, após ampla análise do conjunto fático-probatório, que houve danos ao estabelecimento de ensino da autora, uma vez que, após a instalação da torre de transmissão nas proximidades do local, houve significativa e imediata redução do número de alunos matriculados no estabelecimento, em face do temor gerado em relação à saúde das crianças.
  4. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7, STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA/TORRE DE TRANSMISSÃO. EXISTÊNCIA - OU NÃO - DE POSSÍVEIS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO VIZINHO AO LOCAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Impõe-se à empresa concessionária de serviço público de telefonia a observância do dever de mitigar danos decorrentes de sua atividade lícita, inclusive prestando informações com relação à existência - ou não - de possíveis riscos à saúde em virtude da instalação de antena ou torre de transmissão, notadamente quando, segundo o acórdão recorrido, há ampla divulgação pelos meios de comunicação dos riscos oferecidos por tais equipamentos. 3. No caso concreto, não observado o dever de informação, o Tribunal de origem entendeu, após ampla análise do conjunto fático-probatório, que houve danos ao estabelecimento de ensino da autora, uma vez que, após a instalação da torre de transmissão nas proximidades do local, houve significativa e imediata redução do número de alunos matriculados no estabelecimento, em face do temor gerado em relação à saúde das crianças. 4. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7, STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.