Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE
TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA/TORRE DE TRANSMISSÃO. EXISTÊNCIA -
OU NÃO - DE POSSÍVEIS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE
TELEFONIA. DANOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO VIZINHO AO LOCAL.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Impõe-se à empresa concessionária de serviço público de telefonia
a observância do dever de mitigar danos decorrentes de sua
atividade lícita, inclusive prestando informações com relação à
existência - ou não - de possíveis riscos à saúde em virtude da
instalação de antena ou torre de transmissão, notadamente quando,
segundo o acórdão recorrido, há ampla divulgação pelos meios de
comunicação dos riscos oferecidos por tais equipamentos.
- No caso concreto, não observado o dever de informação, o Tribunal
de origem entendeu, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, que houve danos ao estabelecimento de ensino da
autora, uma vez que, após a instalação da torre de transmissão nas
proximidades do local, houve significativa e imediata redução do
número de alunos matriculados no estabelecimento, em face do temor
gerado em relação à saúde das crianças.
- Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria
imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório, o que é
vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7, STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE
TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA/TORRE DE TRANSMISSÃO. EXISTÊNCIA -
OU NÃO - DE POSSÍVEIS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE
TELEFONIA. DANOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO VIZINHO AO LOCAL.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Impõe-se à empresa concessionária de serviço público de telefonia
a observância do dever de mitigar danos decorrentes de sua
atividade lícita, inclusive prestando informações com relação à
existência - ou não - de possíveis riscos à saúde em virtude da
instalação de antena ou torre de transmissão, notadamente quando,
segundo o acórdão recorrido, há ampla divulgação pelos meios de
comunicação dos riscos oferecidos por tais equipamentos.
3. No caso concreto, não observado o dever de informação, o Tribunal
de origem entendeu, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, que houve danos ao estabelecimento de ensino da
autora, uma vez que, após a instalação da torre de transmissão nas
proximidades do local, houve significativa e imediata redução do
número de alunos matriculados no estabelecimento, em face do temor
gerado em relação à saúde das crianças.
4. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria
imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório, o que é
vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7, STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.