Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação
rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta
injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o
reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar
provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a
violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o
dispositivo legal em sua literalidade.
- Não é admissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Incidência da Súmula 283/STF.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática de cada caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação
rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta
injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o
reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar
provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a
violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o
dispositivo legal em sua literalidade.
2. Não é admissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Incidência da Súmula 283/STF.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 15031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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