STJ — 1837682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 674b69c322a80f9f3813f25a9470918f54c40113e698c5f28b1f277b287191ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849520
Número de registro na fonte
202100404605
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1837682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 674b69c322a80f9f3813f25a9470918f54c40113e698c5f28b1f277b287191ad. SHA-256 do comentário: 300f37595bcec0447fa884125ac44e706fe6fdd22049f103924f93c480d3c85c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 674b69c322a80f9f3813f25a9470918f54c40113e698c5f28b1f277b287191ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
  2. No caso, o Tribunal de origem afastou a incidência da tese firmada no REsp 1.345.331/RS ante a ausência de similitude fática, porquanto o caso dos autos trata de condomínio de imóvel partilhado entre ex-cônjuges, enquanto no Recurso Especial n. 1.345.331/RS discutiu-se a obrigação condominial fundada em instrumento de promessa de compra e venda de imóvel.
  3. Esta Corte Superior entende que "os débitos oriundos de dívidas condominiais, possuem natureza propter rem e, portanto, são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários, ainda que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório. Precedentes. " (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 870.868/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das premissas fáticas e do acervo probatório dos autos, consignou expressamente a inexistência de similitude fática entre a presente demanda e o precedente apontado pelo recorrente, de modo que a reforma de tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a incidência da tese firmada no REsp 1.345.331/RS ante a ausência de similitude fática, porquanto o caso dos autos trata de condomínio de imóvel partilhado entre ex-cônjuges, enquanto no Recurso Especial n. 1.345.331/RS discutiu-se a obrigação condominial fundada em instrumento de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Esta Corte Superior entende que "os débitos oriundos de dívidas condominiais, possuem natureza propter rem e, portanto, são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários, ainda que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório. Precedentes. " (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 870.868/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das premissas fáticas e do acervo probatório dos autos, consignou expressamente a inexistência de similitude fática entre a presente demanda e o precedente apontado pelo recorrente, de modo que a reforma de tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.