Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HOME
CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que
é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos.
- "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503).
- Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados
devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões
conflitantes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HOME
CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que
é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503).
3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados
devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões
conflitantes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1923468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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