STJ — 155620

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-06-28Data da publicação: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849398
Número de registro na fonte
201703061665
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 155620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44. SHA-256 do comentário: 394d9e08af17677ab398a39d29c9c585403b4e58564b9902acd8baad07391335.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
  • Registro documental: 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020).
  2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento.
  3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino.
  4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020). 2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento. 3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino. 4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.