Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA.
DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA
EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda
Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 17.12.2020).
- O pagamento da importância devida pelos serviços de representação
comercial prestados em período anterior do deferimento da
recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o
esforço de soerguimento.
- O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em
dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de
dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de
recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos
credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo
destino.
- Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o
automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser
peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da
Recuperação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA.
DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA
EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda
Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 17.12.2020).
2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação
comercial prestados em período anterior do deferimento da
recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o
esforço de soerguimento.
3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em
dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de
dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de
recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos
credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo
destino.
4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o
automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser
peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da
Recuperação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 155620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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